- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo Interno 0011082-85.2023.5.15.0064, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido formulado por empregado aposentado do Banco Santander de pagamento da participação nos lucros e resultados em face de seu ex-empregador (Banco Santander). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, no caso, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia em apreço, porquanto o pedido formulado pela reclamante não o foi em face da entidade de previdência privada, mas de seu ex-empregador, com base em previsão contida em norma interna do banco reclamado, sendo inaplicável ao caso o entendimento consagrado na tese vinculante fixada no tema 190 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão obreira ao recebimento da parcela denominada gratificação semestral, prevista em norma interna, que havia se incorporado ao patrimônio jurídico da ex-empregada e, posteriormente, substituída por participação nos lucros e resultados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 208 da tabela de incidente de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido da incidência da prescrição parcial sobre a pretensão obreira de recebimento de participação nos lucros na inatividade. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos aposentados do banco Santander ao recebimento de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva, em hipótese na qual referida parcela substituiu a gratificação semestral instituída por norma interna que estendia seu pagamento aos aposentados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que os empregados aposentados do banco Santander, contratados sob a égide da norma interna que estendeu a gratificação semestral aos aposentados, têm direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, uma vez que tal parcela substituiu a gratificação semestral e possui a mesma finalidade – distribuição de lucros –, sendo inaplicável ao caso a regra contida na tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011082-85.2023.5.15.0064. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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