JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000982-76.2014.5.05.0222

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 0000982-76.2014.5.05.0222, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVANÇOS DE NÍVEL VINCENDOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO (SÚMULA N.º 221 DO TST). INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Revela-se impertinente a alegação de afronta ao artigo 195, I, a, da Constituição da República, que trata do financiamento da seguridade social, nada versando acerca da competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à Petros, tampouco viabiliza o conhecimento do apelo denegado, a alegação de afronta ao artigo 114 da Consolidação das Leis do Trabalho formulada de maneira genérica, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo do referido dispositivo de lei entendeu a parte violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 221, do TST. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA “302-25-12” DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa a diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna “302-25-12” da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de descumprimento de regulamento da empresa, que não se confunde com alteração do pactuado; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000982-76.2014.5.05.0222. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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