- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000447-91.2018.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal manteve a sentença, que concluiu ser desnecessária a oitiva da segunda testemunha da reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior. Conforme consta do acórdão recorrido, “ com relação à jornada de trabalho desde a admissão, entendo que, pelo conjunto probatório produzido até aquele momento, o julgador já havia formado seu convencimento, reputando desnecessária prova oral requerida pela parte .” Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, LV, da CF. Não acolhe a insurgência a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a questão foi solucionada com base nas provas produzidas nos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS DESDE A ADMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. O TRT concluiu que as provas evidenciaram a pré-contratação de horas extras logo após início do contrato de trabalho, bem como a regular prestação de horas no período anterior ao acordo de prorrogação. Constou do acórdão que o reclamante foi contratado em abril de 2015 e firmou acordo de prorrogação de jornada três meses depois, em julho de 2015, bem como que “ os controles de jornada denunciam que mesmo antes da assinatura, desde início do contrato, já havia regular prestação de trabalho adicional jornada contratada ”. Nesse contexto, a Corte registrou que “ o acordo apenas positivou situação fática existente desde início do contrato” e concluiu que “pelo princípio da primazia da realidade, desde início contratual existiu pré-contratação fática de horas extras ”. O exame da tese do reclamado de que não teria havido pré-contratação de horas extras em período próximo à admissão demandaria a revisão do conjunto probatório, o que encontra o óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000447-91.2018.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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