JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000504-90.2021.5.13.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 0000504-90.2021.5.13.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, o e. TRT deixou textualmente consignado que: “ Inicialmente, cabe esclarecer que, alinhado à CCT vigente à época, além do acordo de prorrogação de horas de trabalho (ID. 61a4ed4 - Pág. 1; ID. bb7a928 - Pág. 1), as partes também firmaram um acordo individual para instituição do banco de horas (ID. ef1938b - Pág. 1). Nesse particular, analisando-se os cartões de ponto insertos nos autos, verifico que há discriminação mensal das horas trabalhadas, do saldo do banco de horas, compensações, horas extras com o adicional de 80% e 100%, além dos créditos em horas, que é cientificado pelo reclamante e sua chefia, em conformidade ao disposto nas CCT´s vigentes (ID. Fcc664f; ID. 1Ceeaef - Pág. 11; ID. 3c21d1f - Pág. 11). Diante de tais documentos, concluo, ao contrário do alegado pelo reclamante, que ele tinha condições de fiscalizar o registro de sua jornada e acompanhar o sistema de compensação de jornada. ” Vale frisar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte a quo emitido tese explícita sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, após exame do acervo probatório dos autos. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. A Corte local consignou que “ a prova oral foi uníssona em revelar que tanto existia o controle de jornada, como eram registradas a entrada e a saída (realizada pelo reclamante), como também, o sistema de banco de horas, com efetiva compensação de jornada (ratificado pelos controles de jornada, em rubricas específicas: COMPENSAÇAO; CREDITO HORAS EXTRA S”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto ao direito do reclamante às horas extras pleiteadas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-90.2021.5.13.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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