- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000317-84.2024.5.02.0316, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGA (TECIDOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca da caracterização da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais decorrentes de assalto sofrido pelo reclamante no exercício de função de motorista rodoviário de carga. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante realizava o transporte de tecidos no caminhão da empresa quando foi vítima de assalto à mão armada. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao obreiro, sob o fundamento de que “ não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil objetiva, pois a já mencionada atividade não pode ser considerada de risco pelo simples fato ser alvo de roubo, durante o transporte das mercadorias ”. 3. A assunção dos "riscos da atividade econômica", prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende não apenas os riscos financeiros da atividade empresarial, mas todo o risco que essa atividade econômica representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados. Interpretação diversa violaria o princípio da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição da República). 4. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos danos morais decorrentes de assalto sofrido pelo trabalhador no desempenho de atividades consideradas de risco, como o transporte de cargas, devido ao risco inerente à própria atividade desenvolvida. Precedentes. 5. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. 6. Com efeito, a tese esposada pela Corte de origem, no particular, contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando evidenciada, portanto, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000317-84.2024.5.02.0316. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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