JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024846-55.2022.5.24.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0024846-55.2022.5.24.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS MANUAIS NORMATIVOS RH 060 E RH 053. CAIXA EXECUTIVO. Pela decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante e mantida a decisão regional que manteve o indeferimento do pagamento cumulativo da quebra de caixa com a gratificação de função. No caso, consta do acórdão regional que a norma interna da reclamada (item 3.5.3 da RH 060) veda expressamente a percepção da verba quebra de caixa por empregado designado para o exercício de nenhuma outra espécie de gratificação de cargo em comissão ou função gratificada. Considerada a premissa fática constante do acórdão do Tribunal Regional, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa, em razão da expressa vedação regulamentar. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024846-55.2022.5.24.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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