JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020992-78.2016.5.04.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0020992-78.2016.5.04.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO (RH 060). Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO (RH 060). Por observar possível violação ao art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO (RH 060). Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser indevida a cumulação das parcelas quebra de caixa e gratificação de função, nas hipóteses em que há expressa vedação prevista em regulamento interno, como ocorre no caso dos autos . Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela quebra de caixa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020992-78.2016.5.04.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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