JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017192-42.2017.5.16.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0017192-42.2017.5.16.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Conforme examinado na decisão agravada, a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo no ponto, ante a preclusão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS MANUAIS NORMATIVOS RH 060 E RH 053. CAIXA EXECUTIVO. O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado. No caso, consta do acórdão regional que a norma interna da reclamada (item 3.5.3 da RH 060) veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de qualquer outra espécie de gratificação de cargo em comissão ou função gratificada. Considerada a premissa fática constante do acórdão do Tribunal Regional, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa, em razão da expressa vedação regulamentar. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017192-42.2017.5.16.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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