- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-69.2019.5.13.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, o recorrente arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas razões recursais, não transcreveu os trechos das petições dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco o excerto do acórdão regional que examinou os embargos declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa à literalidade dos artigos 7º, XXII, da CF e contrariedade à Súmula nº 438 do TST, por não tratarem especificamente a respeito da controvérsia ora em exame, qual seja a percepção de horas extras em face da inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos na NR 15 do Anexo 3 da Portaria nº 3.214/78 do TEM, no caso de exposição ao calor acima dos níveis de tolerância, e, portanto, não guardam pertinência temática com a matéria ora analisada, razão pela qual não viabilizam o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000288-69.2019.5.13.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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