- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-94.2019.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. Esta Corte tem o entendimento de que o empregado público, admitido anteriormente à vigência daConstituiçãoFederal de 1988 sem submissão a certame público e sem gozar da estabilidade do artigo 19 do ADCT, continua regido peloregimeceletista, independentemente da existência de norma estadual oumunicipalque estabeleça a conversão desseregimepara o estatutário.Julgados da SBDI-1 do TST. Na presente hipótese, a reclamante ingressou nos quadros do Município de Candeias, antes da vigência daConstituiçãoFederal de 1988 (em 1985), sob a égide doregimeceletista e sem prestar concurso público. A instituição de regimejurídicoúnicopor Lei Municipal não alcança a parte autora, em razão da ausência da estabilidade de que trata o caput do art. 19 do ADCT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o meroresumodos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o meroresumodos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. Ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e adicional respectivo em razão da inobservância da proporcionalidade estabelecida em lei entre atividades em sala de aula e atividades extraclasse, o Tribunal Regional incorreu em afronta ao § 4º do art . 2º da Lei nº 11.738/08. Agravo de instrumento de que se conhecesse a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal doprofessor, a falta de observância daproporcionalidadedefinida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-94.2019.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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