- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020658-63.2022.5.04.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. LEI Nº 11.422/2007. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. No julgamento da ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.422/2007, que autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras de cargas e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A apreciação sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Transporte Rodoviário de Cargas por terceiros (Lei nº 11.442/2007) precede a verificação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, devendo a controvérsia ser submetida, primeiramente, ao exame da Justiça comum. Precedentes. Portanto, está correta a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, não merecendo nenhum reparo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020658-63.2022.5.04.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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