- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000574-91.2016.5.02.0251, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos, bem como os recibos de pagamento de salários. Consignou que não houve prova capaz de afastar a veracidade dos referidos registros de frequência. A alegação do reclamante no sentido de que “ conseguiu demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto ” não encontra lastro no quadro fático definido na origem. A reforma do acórdão de origem, da forma como pretendida pela parte ora agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva que afasta o cômputo do tempo gasto no deslocamento interno para fins de cálculo das horas extraordinárias. A decisão está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Considerando que o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência firmada pelo STF em sede de repercussão geral, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. Julgados. De outro lado, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de afastar a validade das normas coletivas, que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. A decisão regional em que se entendeu pela possibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, bem como pela validade das normas coletivas que disciplinaram referidos institutos está em conformidade com o entendimento do TST e do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva que restringe a base de cálculo das horas extras ao salário base e às vantagens de caráter pessoal. Tratando-se de previsão contida em norma coletiva da categoria e não sendo o caso de direito absolutamente indisponível, é imperioso concluir que a decisão recorrida está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Julgado envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional está em conformidade com a diretriz do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica ou norma coletiva dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de parâmetro diverso por decisão judicial. Julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AMPARADA NOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pelos gastos com contratação de advogado, amparado com base nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A parte Recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista (fls. 3) é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, já que não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. A gravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista da reclamada (fl. 13) não há nenhum elemento fático que indique a falta de razoabilidade no valor arbitrado na origem a título de pagamento de honorários periciais. A reforma da decisão regional impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. No trecho da decisão regional trazido nas razões do recurso de revista da reclamada, o Tribunal Regional entendeu pela a validade da norma coletiva que disciplinou a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Explicitou que “no plano da autonomia privada coletiva fixou-se cláusulas que disciplinam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, sendo elas consideradas válidas (cláusula 26ª, CCT 2011/13; art. 74, § 2º, CLT) Dessa forma, competia ao Autor comprovar a sua fruição parcial (art. 818, CLT, art. 373, I, CPC)”. Nos limites trazidos à análise pela parte ora agravante, incólumes os arts. 7°, XXVI da Constituição da República e 611 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se aumentou o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, antes do início da jornada e depois do seu término. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que deu origem à tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que as questões relativas à jornada de trabalho podem ser objeto de negociação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essa matéria. Nesse diapasão, por se tratar de questão que envolve a jornada de trabalho, o tema em exame se trata de direito disponível, passível de pactuação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000574-91.2016.5.02.0251. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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