JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-42.2024.5.17.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000089-42.2024.5.17.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A segunda reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no que se refere à aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, bem como de omissão em relação à aplicabilidade do Tema 1118 do STF. 2 – Não há se falar em omissão e contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000089-42.2024.5.17.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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