- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000057-81.2019.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Nos embargos de declaração, o reclamante alega omissões quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, à suposta ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, à ocorrência de decisão surpresa pela aplicação do Tema 1.118 do STF, bem como sustenta equívoco na aplicação do referido precedente e aponta contradições relacionadas à natureza jurídica da empresa reclamada e à sua posterior privatização. Não se verifica a alegada decisão surpresa, uma vez que a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação, constitui observância obrigatória do precedente, não configurando violação ao contraditório. Ademais, o acórdão embargado examinou a admissibilidade do recurso de revista e concluiu que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova, em desacordo com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.118 do STF. Também não há omissão quanto à alegação de privatização da empresa, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante ocorreu integralmente em período anterior ao processo de desestatização, circunstância que não altera a conclusão adotada no julgado. Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000057-81.2019.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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