JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000948-05.2019.5.11.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000948-05.2019.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . 1 - O acórdão embargado foi explícito ao exercer o juízo de retratação em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão deixou claro que, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária havia sido atribuída ao ente público sem a efetiva comprovação de negligência na fiscalização, baseando-se em premissas de distribuição do ônus da prova que foram superadas pela Suprema Corte. 2 - Uma vez que o STF não modulou os efeitos da referida tese vinculante, a decisão possui efeito imediato e aplicabilidade a todos os processos pendentes de julgamento em que a condenação do ente público tenha se amparado exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3 - Inexistindo vício sanável por aclaratórios, a insurgência ultrapassa os limites do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000948-05.2019.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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