JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000964-21.2016.5.20.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000964-21.2016.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1  O reclamante embarga do acórdão, alegando a existência de omissões no julgado. 2  O acórdão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Além disso, expressamente consignou que no caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, negou provimento ao recuso ordinário do reclamante, pelo fundamento de que caberá ao empregado comprovar a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, e, que não restou comprovada a ausência de fiscalização por parte da Petrobras, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada em face de seus empregados contratados. Por tais razões, concluiu que a decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com o Tema 1.118 do STF, motivo pelo qual não conheceu do recurso de revista. Desta forma, não há que se falar em omissões no julgado. 3- Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000964-21.2016.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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