- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-30.2021.5.06.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque a reclamada, nas razões do referido apelo, limitou-se a reiterar os argumentos formulados no recurso de revista acerca da matéria de fundo, deixando de impugnar, objetivamente, o óbice que embasou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. APLICAÇÃO DA OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao determinar que a correção monetária dos créditos de FGTS observe os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, proferiu decisão em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consolidada na OJ 302 da SbDI-1 do TST. Tal conformidade atrai a incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa imotivada de professor no início do período letivo configura abuso do poder diretivo do empregador, por dificultar a reinserção do profissional no mercado de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que a dispensa da reclamante ocorreu às vésperas do início do semestre letivo. Desse modo, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a Corte de origem proferiu acórdão em consonância com o entendimento do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que a reclamada não comprovou que a redução da carga horária do professor decorreu da diminuição do número de alunos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SbDI-1 do TST. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a discutir a validade da redução com base em norma coletiva, matéria não abordada na decisão recorrida. A ausência de impugnação ao pilar da decisão regional atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-30.2021.5.06.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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