- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010908-75.2015.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional examina expressamente todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. Na hipótese, o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as alegações da parte sobre a inexistência de redução salarial, a oscilação da carga horária e a suposta anuência da autora quanto à alteração contratual, afastando-as com base na ausência de prova objetiva das justificativas apresentadas e reconhecendo a invalidade das reduções unilaterais posteriores a 2013. Inexistente omissão relevante e observados os limites objetivos da controvérsia. Aplicação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.Agravo conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CONVENÇÕES COLETIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, 7º, VI, DA CF/88 E 320 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a ré reduziu a carga horária da autora de forma reiterada, sem comprovação de reestruturação curricular ou redução do corpo discente, o que caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Considerou válida apenas a redução expressamente anuída pela autora a partir de agosto de 2013 (ID 8016885). A alegada autorização convencional para tais reduções não foi demonstrada, tampouco indicada cláusula normativa específica nas razões recursais, configurando ausência de prequestionamento e impedindo o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 297 do TST. O acolhimento da pretensão recursal exigiria ainda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST.Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE E GRAVIDADE DA FALTA. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DO EMPREGADO DE EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Reconhecida a inadimplência reiterada dos depósitos fundiários pela empregadora, sem prova da regularidade dos recolhimentos, atrai-se o disposto no art. 483, “d”, da CLT. O parcelamento da dívida junto à CEF não afasta o direito da trabalhadora à rescisão indireta, uma vez que tal acordo se limita às partes contratantes e não elide a falta grave. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 461, atribui ao empregador o ônus de comprovar o recolhimento regular do FGTS, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu. Ausente prova de perdão tácito, anuência ou compensação do prejuízo pela trabalhadora. Correta a rescisão indireta reconhecida pelo acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010908-75.2015.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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