JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020094-52.2023.5.04.0025

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020094-52.2023.5.04.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA ( JF N.E. SERVICOS LTDA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. PAGAMENTO PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se revela legítima a instituição, por entidade sindical, de contribuição patronal em seu benefício, ainda que destinada ao custeio de vantagens à categoria profissional, por configurar afronta aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da livre associação, previstos nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição da República e no caput do art. 578 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020094-52.2023.5.04.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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