- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000389-76.2021.5.19.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, por meio da decisão monocrática agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, ao fundamento de que a recorrente não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto fundamentou o seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. A violação do artigo 5º, II e LV, da CF, indicada apenas no agravo de instrumento, constitui-se inovação recursal. 3. Com efeito, tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de divergência jurisprudencial. Óbice do artigo 896, 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000389-76.2021.5.19.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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