- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010862-12.2024.5.18.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TEMA 112 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente, o princípio da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010862-12.2024.5.18.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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