- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011434-02.2023.5.18.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA MEDIANTE CUSTEIO PELAS EMPRESAS. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA SINDICAL PRESERVADA. ART. 5º, XX, E 8º, V, DA CF. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que “o Eg. Tribunal Pleno desta Corte julgou o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema nº 24), fixando, por maioria, a seguinte tese jurídica, publicada no DEJT de 10-4-2023: ‘BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar’” e “tratando-se, pois, de tese jurídica de aplicação obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC, neste caso, e não havendo particularidade fática que gere afastamento de sua aplicação - distinguishing (art. 489, §1º, VI, do CPC), ressalvo o meu entendimento pessoal quanto à matéria e mantenho a r. sentença que reconheceu a validade das normas coletivas instituidoras do benefício social familiar”. 2. O benefício instituído – assistência financeira aos empregados e seus familiares em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento –, mediante custeio pelas empresas, objetiva a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e das relações de trabalho por eles celebradas, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, juntamente com organização gestora especializada. Nesse aspecto, a parcela não guarda natureza de contribuição sindical compulsória, tampouco repercute na liberdade sindical, distinguindo-se, portanto, das situações versadas em vários julgados desta Corte. 3. Não sendo a entidade sindical beneficiária final do aludido benefício, não se divisa qualquer semelhança com as contribuições normativa (confederativa), convencional (assistencial) ou estatutária (mensalidade) que lhe são destinadas, circunstância que afasta qualquer risco de comprometimento da liberdade sindical. No quadro normativo e jurisprudencial contemporâneo, a autonomia negocial coletiva há de ser respeitada e prestigiada (arts. 611-A e 611-B da CLT c/c o Tema 1046 do STF), prevalecendo o postulado da intervenção estatal mínima (art. 8º, § 3º, da CLT), salvo quando violados direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. No caso concreto, os atores sociais, buscando tornar efetivos os horizontes axiológicos da melhoria da condição social dos trabalhadores da progressividade dos direitos sociais e da função social das empresas, convencionaram plano de benefícios de caráter assistencial, que deve ser integralmente preservado, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, XX, e 8º, V, da CF, dispositivos que seriam frontalmente violados apenas se decretada a nulidade do ajuste convencional em questão. De fato, a previsão normativa em foco em nada ofende a liberdade de associação, a autonomia negocial coletiva ou a liberdade sindical, antes as prestigiando e servindo de modelo para outros atores e setores econômicos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011434-02.2023.5.18.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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