- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0020006-45.2022.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional explicitou que as escalas de trabalho “ apontam que o autor, de fato, permanecia, em alguns meses do contrato, em regime de sobreaviso, em uma ou duas semanas por mês, de segunda a sexta-feira, em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas, bem como nas 24 horas nos sábados, domingos e feriados ”. Expôs, de forma exauriente, os motivos pelos quais entendeu não configurado o dano existencial, a despeito das horas de sobreaviso constatadas. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante sustenta que o labor em jornada excessiva permite a condenação em danos morais, por ser presumível o dano existencial. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, julgando improcedente o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que o regime de sobreaviso a que foi submetido o Reclamante não implica, por si só, ofensa à sua dignidade ou “ permite concluir que tenha ocorrido o comprometimento do convívio social e familiar do trabalhador, especialmente quando se considera que o vínculo empregatício perdurou por aproximadamente 15 anos ”. Assentou que, a despeito do regime de sobreaviso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que “ tenha ficado privado de atividades como estudo, lazer e convívio familiar e social”. Esta Corte, analisando casos semelhantes à situação dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Julgados desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020006-45.2022.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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