- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-14.2014.5.15.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 184 do TST, constitui ônus da parte que alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional opor embargos de declaração, a fim de permitir que o órgão prolator da decisão possa suprir eventual omissão, sob pena de preclusão. No caso, não tendo a parte recorrente oposto os competentes embargos declaratórios ao acórdão regional, torna-se inviável o conhecimento da alegada nulidade nesta instância extraordinária. Ademais, eventual ausência de enfrentamento de questões relevantes na sentença encontra superação pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC, que autoriza a instância ad quem a examinar integralmente a matéria devolvida. 2. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, reconheceu a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante e a efetiva prestação de labor extraordinário, circunstâncias que ensejam a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Assim, não cabe a esta instância superior revisar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. Incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 71, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 437 DO TST. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, é devido o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não usufruído de forma integral, ante sua natureza salarial. No caso, foi consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante exercia atividades internas, submetidas a controle de jornada, afastando-se a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Reconhecida a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, o Regional determinou o pagamento da hora integral correspondente, com os devidos reflexos, em conformidade com o entendimento desta Corte. Ressalte-se que a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, possui aplicação apenas aos contratos encerrados após sua vigência, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 4. DIVISOR 200. ADOÇÃO HABITUAL PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional asseverou ser incontroverso que o divisor 200 era o habitualmente praticado pela reclamada para fins de cômputo das horas extras quitadas. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , pelo qual se verifica que a própria reclamada adotava o divisor 200 para o cálculo das horas extras, não se verifica contrariedade à Súmula nº 431 do TST. Arestos trazidos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização integra atribuição administrativa inerente à Justiça do Trabalho. Tal medida decorre do poder de direção do processo e visa garantir a efetividade da jurisdição trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático do dano existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000443-14.2014.5.15.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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