- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000635-10.2021.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, ficou assentado no acórdão do TRT que os cartões de ponto apresentados pelo banco reclamado eram válidos e que a prova produzida não afastou a veracidade das anotações. Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática, a parte reclamada, ao apresentar os cartões de ponto desincumbiu-se do ônus que lhe competia, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, que, no caso, não se desincumbiu do encargo a contento. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que os controles de jornada eram imprestáveis, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que a Turma julgadora no TRT entendeu que o reclamante exercia suas funções com fidúcia diferenciada, estando enquadrado na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT. Para tanto, o Regional considerou as atividades desempenhas pelo autor, quais sejam: “ a gestão de uma carteira de clientes, o acesso a dados destes e de banco de dados de restrições de crédito, além da liberação de transferência bancária, sem se olvidar da defesa de pedido de crédito do cliente em proposta de negócio”. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, no sentido de que atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas e sem qualquer poder de decisão, necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000635-10.2021.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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