JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-39.2023.5.21.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-39.2023.5.21.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que “a conclusão do expert pela insalubridade em grau máximo (40%) das condições de trabalho do autor se deu em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos existentes nas atividades de retirada de lixo, limpeza e higienização de banheiros de grande fluxo”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. AVISO PRÉVIO. DISPENSA. PEDIDO EXPRESSO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em analisar, a partir dos limites delineados no acórdão recorrido, se o Reclamante teria direito ao pagamento do aviso prévio não trabalhado. 2. O Regional verificou que a Reclamada não juntou aos autos a norma coletiva em que se baseia a Reclamada para defesa da sua tese, e que verificar no caso concreto ensejaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n° 126 do TST.3. Também fundamentou não ser o caso de aplicação da Súmula n° 276 do TST, uma vez que “para que seja afastado o pagamento do aviso prévio, não basta a simples comprovação de que o(a) empregado(a) tenha obtido novo emprego, mas também a sua dispensa deve ser expressamente requerida pelo(a) trabalhador(a)”. 4. Sobre o tema, a Súmula nº 276 do TST assim preconiza: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ”. 5. Se o mero pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o aviso prévio, tampouco a obtenção de novo emprego, isoladamente, o dispensará dessa obrigação, sendo necessário que as duas circunstâncias ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o acórdão registrou não ter havido o pedido expresso de dispensa pelo Reclamante. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do aviso prévio e sobre ele os reflexos do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000856-39.2023.5.21.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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