JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-93.2023.5.21.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-93.2023.5.21.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da prova emprestada por entender que a prova pericial produzida foi suficiente ao adequado deslinde da controvérsia. Ilesos os artigos tidos por violados. Arestos inespecíficos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ante as conclusões do laudo pericial de que o reclamante estava exposto a contato permanente com agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de centro universitário, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 3. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, de modo que o empregador somente será dispensado do seu pagamento na hipótese em que haja a comprovação nos autos do requerimento expresso do empregado da dispensa do seu cumprimento, ainda que tenha obtido novo emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001008-93.2023.5.21.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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