- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020187-42.2023.5.04.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA IRR Nº 133. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de esgotamento prévio dos meios de execução em face da devedora principal antes de efetuar medidas constritivas contra o patrimônio da devedora subsidiária. 2. Conforme acórdão publicado em 21/5/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo e autuado como Tema nº 133, para fixar tese segundo a qual “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” 3. Registra-se que a controvérsia já estava pacificada entre as oito Turmas do TST antes mesmo da aprovação da tese, conforme consignado no próprio acórdão. Contudo, em razão da divergência persistente entre os Regionais, propôs-se a afetação do processo a fim de resolver a questão jurídica e aumentar a segurança jurídica aos jurisdicionados. 4. O acórdão regional indicou que houve inadimplemento por parte da devedora principal após sua citação, o que ensejou a posterior citação e bloqueio via SISBAJUD de contas da ora Recorrente, que figura como devedora subsidiária no caso. Desse modo, verifico que o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do Recurso de Revista. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020187-42.2023.5.04.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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