JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000720-38.2020.5.09.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000720-38.2020.5.09.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SUBSIDIÁRIO. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, nos limites da controvérsia devolvida para apreciação por esta Corte Superior, a Corte de origem adequadamente, decidiu em sintonia com o a Tese fixada no precedente qualificado tomado no IRR 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual “ a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. ” Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-38.2020.5.09.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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