- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000443-08.2023.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. contratação direta PELO ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO Ao CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DE LEI REGULAMENTADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Regional consignou que “ os documentos juntados, em especial a CTPS digital (ID. E6bd1b4) e as declarações de prestação de serviço (ID. 1a3d98d e ID. 0f94850) comprovam que a parte reclamante laborou pelo reclamado de 1°/10/2017 a 29/6/2022, na função de vigia escolar junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, recebendo remuneração em valor equivalente ao salário mínimo, sem indício de admissão após aprovação concurso público. Por outro lado, o ente estatal não apresentou as leis que comprovam a instituição do regime jurídico-administrativo nem lei específica para a contratação temporária. Assim, a contratação ocorreu sem prévia submissão a concurso público, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do seu art. 37, II. (...) Tal situação de irregularidade é evidente, pois o empregado prestou serviços ao demandado por quase cinco anos em atividade permanente, descaracterizando o caráter temporário da contratação. Com efeito, o ente público não apontou circunstância emergencial ocorrida no período da admissão do reclamante a autorizar seu ingresso sem concurso público. Assemelha-se, na verdade, à tentativa de descaracterização do contrato temporário ou, ainda, de burla ao concurso público para a contratação de servidor público ”. Com base nessas premissas, concluiu a Corte a Regional pela competência da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade da contratação. No caso dos autos, se a alegação recursal prende-se a debater se a contratação do reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, se há prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional firmou tese expressa a respeito da inexistência tanto de concurso público, quanto de lei instituidora de regime jurídico ou prova acerca de legislação ou fatos que justifiquem contratação temporária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000443-08.2023.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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