- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001496-48.2022.5.02.0502, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO CONSTAM DOS AUTOS . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), tem-se que “em processos outros que atuei como Relatora, constatei que em 2003 a reclamada alterou o regramento interno, revogando a norma e também vedando a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (RH 060 09 com vigência a partir de 10/10/2003), de forma que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, pois se valeu de prova emprestada para solucionar a lide, razão pela qual ileso o artigo 131 do CPC. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. “QUEBRA DE CAIXA”. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PARCELA EXTINTA ANTES DE O AUTOR EXERCER A FUNÇÃO DE TESOUREIRO. SÚMULAS 126 E 294, AMBAS DO TST. O Tribunal Regional registrou que “em processos outros que atuei como Relatora, constatei que em 2003 a reclamada alterou o regramento interno, revogando a norma e também vedando a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (RH 060 09 com vigência a partir de 10/10/2003), de forma que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei”. Assentou que o autor “foi admitido em 23/03/2000, sendo que segundo o próprio autor somente passou a exercer as funções de tesoureiro em 2010”. Ato contínuo, reconheceu “a prescrição total arguida em defesa e extingo o pedido de pagamento da verba quebra de caixa com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando excluída da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, ficando prejudicada a análise do mérito da impugnação recursal respectiva de ambas as partes”. O quadro fático-probatório delineado revela que o Tribunal a quo proferiu acórdão em consonância com a Súmula 294 do TST, de forma que conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001496-48.2022.5.02.0502. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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