- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000334-67.2017.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Restou claro no v. acórdão, à pág. 1088, que o e. TRT decidiu a questão com completude, baseando-se na análise das provas produzidas no processo, notadamente na prova documental, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. In verbis : " Já através da Resolução nº 581/2003, vigente a partir de 1º-I-2004, a nomenclatura "quebra de caixa" foi alterada para "gratificação de caixa", além da criação da "gratificação de caixa para as retaguardas de PV", parcela excluída expressamente na inicial (ID. ed8d9e5 - Pág. 4). Do que precede, extrai-se que o autor pretende o pagamento de parcela extinta antes mesmo de sua contratação, o que atrai a aplicação dos princípios inscritos nos artigos 444 e 468 da Consolidação, segundo os quais as normas que revogam ou alteram vantagens só atingem os trabalhadores admitidos após a modificação (TST, Súmulas nº. 51, I e 288). Demais disso, vale lembrar que como empresa pública, o empregador tem autonomia para estabelecer sua política salarial, desde que observada a legislação vigente e que não acarrete prejuízo aos seus empregados. Ora, como a extinção da parcela "quebra de caixa" se deu em 1º-IV-2004 e o autor passou a exercer a função de caixa apenas em 10-I-2013, não cabe cogitar em aplicação de regulamento já extinto e tampouco de alteração contratual lesiva ". Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa e nem a afronta ao devido processo legal. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. QUEBRA DE CAIXA . Em que pese a possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela "quebra de caixa" impede o acolhimento do pleito. O recurso de revista veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Desta forma, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. CONCLUSÃO : Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000334-67.2017.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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