- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011578-17.2023.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COVID 19. DECRETO LEGISLATIVO N. 6/2020. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a partir da publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a partir da publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, em 20/3/2020. A Corte Regional não reconheceu a suspensão do prazo prescricional a partir de 20/3/2020, aplicando o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020, compreendido entre 10/6/2020 e 30/10/2020. Quanto à suspensão dos prazos processuais e prescricionais prevista no art. 3º da Lei. 14.010/2020, é firme o entendimento desta Corte no sentido de sua aplicação também na esfera trabalhista. No que diz respeito à retroação do período de suspensão, com a finalidade de fazê-lo contar a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20/3/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, é importante assinalar que tal norma não previu a suspensão dos prazos prescricionais. A prescrição decorre de previsão legal e, nesse sentido, não se admite interpretação ampliativa do instituto que venha a abranger período sem respaldo normativo. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Considerando que, in casu , até o momento em que prolatado o acórdão regional não se tinha noticia da extinção do contrato de trabalho, poder-se-ia presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de férias não usufruídas no período concessivo em que tramita a lide, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelo empregado, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011578-17.2023.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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