JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012156-14.2022.5.15.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0012156-14.2022.5.15.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO SUSPENSIVO COM BASE EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do réu para declarar prescritas as pretensões anteriores a 12/4/2017, registrando que, " em regra, as pretensões relativas ao período anterior a 30/08/2017 encontrar-se-iam prescritas ", mas que, " aos direitos em curso no período da pandemia cabe a aplicação da Lei 14.010/2020 ". Nesse contexto, asseverou que " à data de 30/08/2017 devem ser subtraídos os 141 dias em que o prazo ficou suspenso ". Dessa forma, concluiu que " operou-se a prescrição apenas nos direitos adquiridos antes de 12/04/2017 ". 2. Assim, o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, aplicou expressamente a Lei n. 14.010/2020, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional no período legalmente previsto, com a consequente exclusão de 141 dias da contagem, em conformidade com a natureza jurídica do instituto da suspensão da prescrição. 3. Nesse sentido, a pretensão recursal, ao buscar ampliar o período de suspensão para além dos limites fixados na Lei n. 14.010/2020, mediante invocação de atos administrativos e do contexto fático decorrente da pandemia, traduz interpretação extensiva não amparada pelo texto legal. Isso porque o referido diploma normativo disciplinou, de forma específica e suficiente, os efeitos da pandemia sobre os prazos prescricionais, não havendo previsão de extensão com base em atos normativos de natureza administrativa. 4. Ademais, a alegação de que os atos do CNJ e do TST teriam suspendido também os prazos prescricionais não se sustenta, uma vez que tais medidas se destinaram, precipuamente, à suspensão de prazos processuais, não se confundindo com as hipóteses legais de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição previstas no ordenamento jurídico. 5. Registre-se, por fim, que a adoção da tese defendida pela parte agravante demandaria a redefinição do período de suspensão da prescrição com base em circunstâncias fáticas relacionadas à extensão e aos efeitos das medidas de enfrentamento da pandemia, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que " inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT ." 2. Em agravo de instrumento, a parte agravante sustenta tratar-se de pedido acessório, vinculado ao eventual provimento do apelo. 3. De início, verifica-se que a parte agravante não impugna o fundamento da decisão denegatória, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a discutir a natureza do pedido formulado, questão que não foi objeto da decisão agravada. 4. Permanece, portanto, o óbice relativo à ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que evidencie o prequestionamento da matéria. 5. Não bastasse, em reexame, constata-se que o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, porquanto a parte recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco apresenta arestos aptos à demonstração de divergência jurisprudencial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. DOBRA. CONDUTA REITERADA. EXTENSÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. 1. A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, na condenação, de parcelas vincendas decorrentes da reiterada inobservância do prazo legal para concessão das férias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que houve " conduta reiterada da ré em não observar o período concessivo para usufruto das férias ". Além disso, ao examinar períodos mais recentes, o Tribunal de origem registrou que " as férias do mencionado período deveriam ter sido concedidas entre 23.06.2020 e 22.06.2021, porém foram usufruídas somente em 02/03/2022 (ID. fb7705d - Pág. 2), e, portanto, injustificadamente a destempo. " E, quanto ao período subsequente, afirmou que " não há sequer comprovação de que tenham sido concedidas as férias, já estando vencido o prazo concessivo ". 3. Nesse contexto, conforme se extrai do acórdão regional, não se está diante de episódio isolado, mas de comportamento que se repetiu ao longo de diversos períodos aquisitivos. A própria decisão registra a condenação referente a múltiplos intervalos contratuais, evidenciando que a irregularidade não se limitou a um único momento da relação de emprego. 4. Tais registros demonstram, de forma inequívoca, a persistência da conduta irregular, afastando a premissa adotada pelo Tribunal Regional de que se trataria de evento incerto ou meramente eventual. 5. Assim, a restrição imposta pelo acórdão recorrido conduz, na prática, à necessidade de ajuizamento de novas demandas a cada período aquisitivo em que se repita a irregularidade, o que contraria os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. Reconhecida a ilicitude da conduta e sua reiteração ao longo do tempo, a tutela jurisdicional deve alcançar também as parcelas que se vencerem no curso da relação contratual, evitando a fragmentação do direito reconhecido. 7. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que, mantida a vigência do contrato de trabalho, é admissível a condenação ao pagamento de parcelas salariais vincendas, enquanto inalteradas as circunstâncias fáticas que embasaram a decisão, de forma a prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a multiplicação de demandas idênticas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012156-14.2022.5.15.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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