- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011897-19.2022.5.15.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/nso/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, ante a ausência de transcendência da causa . 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. PRÁTICA CONTRA LEGEM . CONDUTA REITERADA DO RECLAMADO. PAGAMENTO EM DOBRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS SOBRE EVENTOS FUTUROS, ENQUANTO CONSTATADA A PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE FATO QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Consoante exegese do artigo 323 do Código de Processo Civil, admite-se a projeção para o futuro da condenação imposta em decisão judicial, quando constatada a permanência das condições de fato que a ensejaram. A medida busca evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto, quando já reconhecida, na via judicial, a prática delituosa do reclamado. A metodologia alcança, assim, a hipótese dos autos, em que reconhecida a conduta reiterada do reclamado na concessão de férias após o término do respectivo período concessivo, em evidente atitude contra legem . Tal situação motivou a determinação constante destes autos, para, observada a prescrição das parcelas anteriores, determinar o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, concedidas fora do prazo estabelecido no artigo 134 da CLT. Por conseguinte, também justifica o deferimento do pleito quanto à extensão dos efeitos desta condenação sobre os períodos de férias subsequentes, enquanto perdurarem as condições que ensejaram a determinação imposta. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Com o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, vigente a partir de 15/04/2016, incorre em nulidade a decisão regional que, em juízo prévio de admissibilidade, deixar de analisar todos os capítulos do recurso de revista, atribuindo-se à parte interessada o ônus quanto à promoção do indispensável pronunciamento da matéria, pela via de embargos de declaração, sob pena de preclusão. Trata-se de previsão inspirada no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência dessa previsão, em 25/09/2023, não realizou juízo específico de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe e não foram opostos embargos de declaração pela recorrente, de modo que incorreu a preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO. EFEITOS SOBRE A PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA DOBRA DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2014/2015, USUFRUÍDAS APÓS O PRAZO LEGAL, NO INTERSTÍCIO DE 13/02/2017 A 14/03/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a delimitação do marco inicial da prescrição, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. Referido diploma de lei, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em face do período da pandemia da Covid-19, sendo, portanto, perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. Nesse contexto, a par da previsão constante do artigo 3º da mencionada lei, firmou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Precedentes . Nada obstante, considerada a data do ajuizamento da presente ação ( 04/08/2022 ), mesmo com o cômputo dos 140 (cento e quarenta) dias de suspensão do prazo prescricional e o consequente deslocamento do marco inicial da prescrição, originalmente fixado em 04/08/2017, para 17/03/2017 , ainda persiste a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, quanto à pretensão da dobra das férias do período aquisitivo de 23/04/2014 a 22/04/2015 (referente ao período concessivo de 23/04/2015 a 22/04/2016), cujo usufruto ocorreu no interregno de 13/02/2017 a 14/03/2017 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011897-19.2022.5.15.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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