- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010645-71.2022.5.03.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização por danos morais - pedido julgado totalmente improcedente e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DANO MORAL EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. SOBRINHO DE EMPREGADO FALECIDO NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019. De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares. Quando se atém ao núcleo básico – genitores, descendentes e colaterais (irmãs (os)), o dano é logicamente presumido, sendo desnecessárias maiores provas ( in re ipsa ): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste . Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo . No caso , a Corte de Origem consignou: “Com efeito, a prova dos autos não permite inferir a existência de ligação afetiva especial e diferenciada entre os dois a ponto de justificar a pretendida reparação por dano moral, sendo que o autor não integra o grupo afetado de forma direta e indelével pelo fato ocorrido” . Logo, não comprovado nos autos que o autor, na condição de sobrinho mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como reconhecer o direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete . Deve ser mantido o acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010645-71.2022.5.03.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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