- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-61.2021.5.03.0163, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO PRIMO DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE AFETO SIMILAR A DE IRMÃOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo primo do empregado falecido, em que se pretende a indenização por danos morais em ricochete em razão de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem de rejeitos ocorridos na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho. 2. Entende-se por dano moral "reflexo" ou "por ricochete" aquele suportado por pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito, que também tiveram seus direitos fundamentais atingidos pelo evento danoso, mas de forma indireta. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 181, consolidou o entendimento de que " é devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho .". Para os demais interessados, familiares ou não, faz-se necessária prova cabal da existência de laços íntimos de afeto. Julgados. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que restou robustamente comprovada a relação de parentesco especial entre o empregado falecido e o Autor, que eram primos. Consoante prova testemunhal, é possível extrair que: I) o de cujus e o Autor foram criados praticamente juntos, tendo, inclusive, morado na mesma casa por um determinado período; II) mesmo após deixarem de morar na mesma cidade, encontravam-se aos finais de semana ou a cada 15 dias; III) o Autor participou das buscas do corpo do de cujus ; IV) havia uma ligação muito forte que os equiparava a "primo-irmãos"; IV) as famílias visitavam-se frequentemente. 5. Assim, diante da conclusão exarada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o Autor, na condição de primo da vítima, conseguiu comprovar de forma robusta a relação de afetividade e de convivência equiparada a do núcleo familiar básico, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST). Frise-se que o afastamento territorial, por si só, não é capaz de romper os laços afetivos construídos ao longo da vida. É comum que, em decorrência de circunstâncias diversas, pais e filhos residam em locais separados geograficamente, sem que isso implique a dissolução do vínculo emocional que naturalmente permeia essa relação. A condição de primos, ainda que separados territorialmente, não descaracteriza a existência de laços afetivos legítimos, de modo que o sofrimento decorrente da perda em decorrência do acidente fatal é inconteste e garante a reparação por danos morais, dado o impacto emocional profundo na esfera íntima do Autor. 6. A incidência da Súmula 126 do TST obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, arestos oriundos de Turmas do TST ou do mesmo órgão prolator do acórdão não autorizam o reconhecimento do dissenso de teses (artigo 896, a , da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais reflexos, de R$30.000,00 para R$50.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia - notadamente a comprovação da relação de afeto semelhante a de "irmãos" -, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie, de R$50.000,00, não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010107-61.2021.5.03.0163. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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