JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000105-80.2021.5.07.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000105-80.2021.5.07.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM GRAU MÁXIMO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECEPCIONISTAS DE UNIDADE HOSPITALAR QUE JÁ RECEBEM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 209 DA TABELA DE IRR (COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). CASO DOS AUTOS SEM ADERÊNCIA ESTRITA A TESE DE IAC DO TRT DA 7ª REGIÃO (MOTIVO PELO QUAL NÃO SE DESTACA O FEITO PARA IRR NO PLENO DO TST). No caso concreto o reclamado informa nas razões do agravo interno que os reclamantes recepcionistas de hospital recebem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, não está em debate o direito ao adicional, mas qual seria o percentual adequado – se o médio ou o máximo. Nesse contexto, não há aderência estrita ao Tema 209 da Tabela de IRR (com suspensão dos processos em curso no TST), no qual se discute se haveria o próprio direito ao adicional de insalubridade em grau médio (conforme a fundamentação do acórdão de afetação do tema de IRR): “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições ?” O caso concreto oriundo do TRT da 7ª Região, no qual houve decisão pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial, também não tem aderência ao IAC-0080473-55.2020.5.07.0000 do TRT da 7ª Região que trata de dispensa de laudo pericial para o deferimento do adicional de insalubridade (assim, não é o caso de destacar este processo para eventual IRR no Pleno do TST). Eis a tese do IAC no TRT de origem: “É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021.” Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. O TRT acolheu o laudo pericial que concluiu que “os recepcionistas mantêm contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, fundamentando que ‘é de nexo funcional o recepcionista ao receber os pacientes é de claro contato respiratório através das vias aéreas, assim como possível contado de saliva durante a conversação e recebimento de documentos dos pacientes, onde foi claro que uma das primeiras solicitações do recepcionista são os documentos de identificação do paciente, além de conforme informado não existe a possibilidade do recepcionista ficar a 1,50 metros e receber um documento ou até entregar uma máscara à esse distanciamento”. A Corte regional destacou que o laudo pericial concluiu, “Baseado nas entrevistas colhidas durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de fatos, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 -, anexo 14 (Agentes Biológicos), os reclamantes estavam sujeitos a diversos tipos de agentes biológicos, de maneira habitual, permanente e intermitente (Vide Sumula n° 47 do TST), visto que os reclamantes tinham contato com os pacientes e objetos de pacientes em isolamento, que as medidas de proteção individual (EPI) e coletivas não são eficientes para os agentes elencados, caracterizando assim de maneira clara o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”. Quanto ao conteúdo e à valoração do laudo pericial, não é possível chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária na qual é vedado o reexame de fatos e provas. Quanto ao enquadramento jurídico dos fatos o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando constatado em laudo pericial que os trabalhadores da área administrativa efetivamente estejam expostos a doenças infectocontagiosas. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000105-80.2021.5.07.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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