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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-73.2012.5.05.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-73.2012.5.05.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a inexigibilidade do título executivo, à luz da tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral. E a solução da controvérsia recai sobre o momento em que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Segundo a agravante, em relação ao banco tomador de serviços, a coisa julgada teria se aperfeiçoado em 06/06/2015, considerando que somente a prestadora recorreu do acórdão regional. Já o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que a decisão transitou em julgado apenas em 30/04/2019, após a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação em relação à ré CONTAX, cujo agravo de instrumento pendia de apreciação nesta Corte. Em razão disso, e considerando o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, em 30/08/2018, pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução. Tal como assinalou a Corte Regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu apenas com a publicação da decisão de homologação da renúncia apresentada pela autora, já que, até então, pendia de apreciação recurso em que se discutia a licitude da terceirização. O fato de o banco não ter interposto recurso em face do acórdão regional não afasta tal conclusão, pois seria igualmente beneficiado com o eventual provimento do apelo da litisconsorte. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PARCELAS DEFERIDAS SEM RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000624-73.2012.5.05.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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