JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-79.2015.5.05.0024

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-79.2015.5.05.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser provido. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria em debate tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, formou o entendimento de que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". No caso, o Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento teve seu seguimento denegado. Contra tal decisão, a reclamada interpôs Agravo de instrumento, o qual foi denegado seguimento, em razão de óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Decisão publicada em 5/2/2021. Foi ainda interposto Agravo Interno pretendendo a reforma da decisão monocrática e o exame da matéria de mérito relativa à licitude da terceirização, bem como o Recurso Extraordinário, no qual pretendia o afastamento do óbice processual para o julgamento de mérito. Não obstante tenha sido denegado seguimento aos apelos, os recursos interpostos não eram incabíveis de forma a ensejar a retroação do trânsito em julgado. Nesse contexto, aplicável, por analogia, o entendimento firmado no item I da Súmula n.º 100 desta Corte, no sentido de que " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ." Assim, uma vez constatado que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em período posterior à tese fixada pela Suprema Corte, tem razão a Recorrente ao pretender o reexame da exigibilidade do título executivo, à luz do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000754-79.2015.5.05.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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