- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000462-96.2018.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO REGIONAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL, POR DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. 1. O Desembargador relator indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio, julgando extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em face da mencionada decisão unipessoal, a Autora opôs embargos de declaração, que, contudo, foram julgados mediante decisão colegiada, por impropriedade da Corte Regional, em contrariedade à regra contida no §2º do art. 1.024 do CPC, segundo a qual “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Na decisão colegiada, a Corte Regional tão-somente reconheceu a inexistência das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, negando provimento aos aclaratórios, sem que tenha emitido qualquer juízo quanto ao julgamento de extinção do processo sem exame de mérito. Nesse contexto, é certo que o decisum efetivamente impugnado nas razões do recurso ordinário é a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial. 2. Segundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o recurso ordinário pode ser interposto " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária (...) ". Nesse contexto, é de se concluir que, contra a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada monocraticamente pelo Desembargador Relator, caberia a interposição de agravo interno – ainda que a Corte Regional tenha incorrido em erro ao julgar os embargos de declaração por decisão colegiada – sob pena de supressão de instância, na medida em que inexiste nos autos decisão colegiada a respeito do indeferimento da petição inicial. 3. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser deve ser processado como agravo interno pela Corte de origem, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o apelo interposto seja apreciado como agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000462-96.2018.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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