- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Ação Rescisória 0016231-43.2017.5.16.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face da decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, complementada por acórdão que negou provimento a embargos de declaração. 2. A teor do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", de modo que o apelo se revela incabível em face de decisão monocrática do Relator, que desafia agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 3. É de se notar que a ulterior decisão colegiada que julgou os embargos de declaração, malgrado de rigor técnico questionável, não tem o condão de exaurir a jurisdição do Tribunal Regional, uma vez que o recurso horizontal não foi recebido como agravo interno ou regimental. O acórdão que nega provimento (ou rejeita) os embargos de declaração apenas afasta a alegação de vício de fundamentação na decisão embargada, mas não representa o pronunciamento colegiado acerca da questão controvertida. Assim, embora heterodoxa, cabível seria a interposição de agravo regimental (ou interno) pelo autor, para obter pronunciamento definitivo do colegiado acerca da matéria deduzida, independentemente da prolação de acórdão em embargos de declaração em face da decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez que seria cabível a interposição do agravo regimental, bem como em homenagem ao princípio da fungibilidade, é de se aplicar à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-2, de modo que o presente recurso ordinário deve ser recebido e processado como agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário de que não se conhece, com determinação de remessa ao Tribunal Regional de origem, a fim de que receba e processe o apelo como agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016231-43.2017.5.16.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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