- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0000240-09.2018.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional em que julgada parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Constata-se que os advogados signatários do apelo não possuem poderes para representar a parte Ré em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 3. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo na ação matriz e, em juízo rescisório, julgou improcedente a reclamação trabalhista, rejeitando, entretanto, a pretensão da Autora de devolução de valores eventualmente pagos a título de complemento de RMNR ao Réu. 2. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000240-09.2018.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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