- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001903-63.2016.5.12.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os prêmios pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. II . Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 ao empregado que recebe prêmio, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Portanto, o tema oferece transcendência política. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (OI S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA Nº 225 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não se aplica o teor da Súmula nº 225 do TST nas hipóteses em que o pagamento da "gratificação" for feito de forma variável, de acordo com a produção do empregado. II . Na hipótese, é possível se extrair do acórdão regional, assim como das próprias razões recursais da reclamada, que o pagamento da parcela em discussão (gratificação de desempenho) estava atrelado à produtividade do reclamante. III . Assim, ao deferir o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho com reflexos em repouso semanal remunerado, a Corte de origem decidiu em consonância à jurisprudência dominante do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001903-63.2016.5.12.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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