- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001464-72.2018.5.02.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento anterior de ação coletiva pelo Sindicato dos Bancários da Grande São Paulo, a qual teve por teve como objeto interromper a prescrição em relação às horas extraordinárias para os empregados da reclamada que possuem carga horária de 8 horas, mas exercem funções técnicas, enquadrando-se, portanto, no caput do art. 224, da CLT. II. Ocorre que, no caso vertente, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que, na função de gerente de relacionamento, as atribuições do autor denotam o exercício de função com fidúcia especial e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas, razão pela qual decidiu pelo seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e indeferiu do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. I II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Além disso, inviável o provimento do recurso no tema porquanto, ainda que reconhecida a interrupção do prazo prescricional, não haveria resultado útil ao reclamante ante à inexistência do direito às 7ª e 8ª horas como extraordinárias. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, porquanto entendeu que a autora percebe salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. III . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que haja declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS – REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: " DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT — capitaneada pelo Ministro Edson Fachin — e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da improcedência da ação, no importe de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 791-A, da CLT. Não houve, todavia, a determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001464-72.2018.5.02.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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