- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000005-38.2017.5.23.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado deste Tribunal Superior do Trabalho de que, nas hipóteses em que a pretensão se refere ao adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, a prescrição incidente é a parcial. Ademais, esclareça-se que não se trata de declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas de reconhecimento de integração de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, por força de previsão em norma interna vigente à época da admissão. Portanto, a questão jurídica discutida não se adere à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA SALARIAL NÃO RENOVADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA POSTERIOR A 1992. ADPF 323. ADERÊNCIA LIMITADA AO TEMPO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à questão do auxílio-alimentação. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Também não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “auxílio-alimentação”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 323, a Suprema Corte adotou a teoria da aderência limitada ao tempo das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT), de modo que o instrumento coletivo de 1989/1992, independentemente de prever a natureza salarial do auxílio-alimentação, não se incorporou ao contrato de trabalho da parte reclamante e poderia ser modificado por novas disposições coletivas posteriores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000005-38.2017.5.23.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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