- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo 0010071-82.2022.5.15.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. FRAUDE. CARTÃO DE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. DISSENSO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I . Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida Presidência da 5ª Turma do TST, que, no tema em epígrafe, denegou seguimento aos embargos, fundados em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e em dissenso jurisprudencial. II . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, entendendo que a justa causa aplicada pela empregadora foi “abusiva e desproporcional”. Asseverou que a única conduta do reclamante, consistente em fraude ao cartão de ponto, embora seja reprovável, por si só não configura falta grave apta a ensejar a pena máxima de dispensa por justa causa, dispondo o empregador de outros meios mais brandos para punir o trabalhador, observada a gradativa aplicação das penalidades. Entendeu que o ato faltoso do empregado, diversamente do justificado pela empresa, não revela mau procedimento, improbidade ou indisciplina. III . A 5ª Turma do TST, por sua vez, adotou a tese de que “ a manipulação dos cartões de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho ”, não havendo, assim, necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, “ ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do reclamante ”. Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa. IV . Não há, assim, revolvimento de fatos e provas, mas adoção de conclusão jurídica diversa a partir dos mesmos fatos, o que não implica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a violação do preceito indicado somente ocorreria na hipótese em que o Órgão julgador, na decisão embargada, formasse sua convicção com lastro em premissa fática não consignada no acórdão regional, o que não ocorre na hipótese dos autos. V . Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o julgado da Sbdi-1 relacionado à incidência da Súmula nº 126 do TST não é específico, porque muito embora retrate caso em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para se alterar a conclusão contida no acórdão regional, parte da circunstância específica daquele caso concreto, relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA MATÉRIA TRAZIDA A DEBATE. SÚMULAS Nº 296, I, E 297, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . A questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi enfrentada apenas na decisão unipessoal proferida pelo Relator, mas não foi apreciada pela C. Turma. Assim, diante da ausência de tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, incide o óbice da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST, a obstar a análise do aresto transcrito para confronto de teses. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010071-82.2022.5.15.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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