JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000947-74.2011.5.05.0561

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0000947-74.2011.5.05.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AÉREOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. AUSENTE. DESATENDIMENTO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DEVIDO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as razões do recurso de revista desatendem de forma plena o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Destaque-se que a parte reclamada não transcreve os fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração a viabilizar a identificação da possível nulidade das decisões regionais. II. No que toca a legitimidade ativa do sindicato registre-se que o acórdão regional espelha jurisprudência do TST, de que inexistindo categoria específica dos trabalhadores de serviços auxiliares, cabe ao Sindicato Nacional dos Aeroviários atuar como substituto desses trabalhadores em ações judiciais (Ag-Emb-ED-RR-113-91.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Importa frisar que nem sequer há registro na decisão regional sobre a existência, ou não, de outra entidade sindical apta a integrar a lide, limitando-se a consignar que “ ao desempenharem atividades próprias da categoria dos aeroviários, a entidade sindical autora possui legitimidade para defesa dos interesses dos substituídos” (fl. 2.674) . III. Por fim, no que respeita ao adicional de periculosidade, conforme conta da decisão agravada, o acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica de que se garante a percepção do respectivo adicional aos trabalhadores que atuam sob perigo durante o abastecimento de aeronaves, não comportando maiores digressões em face da consolidação da matéria (Ag-E-ED-RR-1001737-98.2013.5.02.0320, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA WEBJET LINHAS AÉREAS S.A. (INCORPORADA POR VRG LINHAS AÉREAS S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. DESATENDIMENTO. I . Em relação a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional frise-se que, conforme registra a decisão agravada, o acórdão regional manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pelas partes recorrentes, em especial indicou elementos probatórios, inclusive com o exame da IN 16 do MTb, para deferir o adicional de periculosidade, assim como se manifestou de forma ampla quanto a legitimidade passiva da parte reclamada fundada na teoria da asserção para figurar como parte da ação trabalhista. Registre-se que as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, § 1º-A, I, da CLT na delimitação do tema “honorários advocatícios”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. I . Consoante destacado na decisão agravada, a discussão sobre a responsabilidade subsidiária sob o enfoque dos períodos temporais de cada prestadora não foi abordada no acórdão regional, carecendo do essencial prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. No que toca ao adicional de periculosidade, conforme já analisado no agravo interno da parte reclamada BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AÉREOS LTDA., o acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica de que se garante a percepção do respectivo adicional aos trabalhadores que atuam sob perigo durante o abastecimento de aeronaves, não comportando maiores digressões em face da consolidação da matéria (Ag-E-ED-RR-1001737-98.2013.5.02.0320, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021). Por fim, a decisão proferida sobre os honorários advocatícios se alinha aos temos da Súmula 219, III, do TST, segundo a qual “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000947-74.2011.5.05.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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