- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 1000284-77.2018.5.02.0713, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. I. No caso, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção dos fundamentos da decisão denegatória, por sua vez, decorre do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, a revelar a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. II. Desse modo, não se cogita de ausência de fundamentação da decisão, por adoção da técnica per relationem. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 28/4/2025, fixou a seguinte tese no Tema 129 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas ” (caso-piloto RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709). II. Assim, a decisão em que se determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis de voo, foi proferida em conformidade com precedente vinculante desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REAJUSTES SALARIAIS. DISPENSA IMOTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 256 do STF, segundo a qual " é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários ". II. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante. A condenação da parte reclamada em honorários advocatícios é consequência da sucumbência e não necessita de pedido expresso da parte adversa, por se tratar de pedido implícito. III. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada, o Tribunal Regional manteve o importe de 5% deferido na sentença. Não houve, portanto, redução do percentual arbitrado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO DO DEPÓSITO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O tema “ do julgamento extra petita – liberação de ofício do depósito recursal – garantia da condenação de honorários do patrono ” desmerece exame, porque inovatório em relação ao recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000284-77.2018.5.02.0713. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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