JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100825-46.2020.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0100825-46.2020.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no sentido de que somente prevalecerá piso salarial fixado em Lei Estadual em caso de inexistência de regulamentação por lei federal ou norma coletiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100825-46.2020.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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